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por Felippe Mendonça

Sempre que uma tragédia é anunciada, vítimas lotam a caixa de mensagens de advogados com dúvidas das consequências jurídicas do evento ocorrido. Neste triste episódio de Mariana, Minas Gerais, o número de pessoas afetadas é assustador, pois a terra deslizada, contaminada por resíduos tóxicos da mineradora, percorreu longa distância, afetando gravemente a vida de moradores de cidades de Minas Gerais e Espírito Santo, causando danos que vão desde a desvalorização imobiliária, até lesões graves de direitos fundamentais.

Moradores de Colatina, no Espírito Santo, por exemplo, questionaram se podem processar a empresa causadora do evento, pois o abastecimento de água da cidade foi comprometido e agora a empresa fornece a eles, por dia, tão somente quatro garrafinhas de água potável de 500 ml cada, por pessoa, obrigando-os a enfrentar longas filas para receber essa “graça”.
 
A quantidade de água prontamente fornecida pela empresa é muito inferior à necessidade real de cada pessoa. A empresa levou em consideração, aparentemente, a quantidade que o corpo humano precisa diretamente, ou seja, o quanto precisamos beber por dia. Entretanto, o preparo de alimentos e a higiene também necessitam de água. É fácil perceber que esse reparo emergencial que a empresa causadora do estrago faz não é suficiente para atender a população de Colatina. Isso sem analisar outros danos causados.
 
Deste evento trágico nascem consequências jurídicas múltiplas, fazendo com que a empresa seja responsável pelos danos causados ao meio ambiente e também aos danos causados às pessoas que vivem nas regiões afetadas.
 
É comum, entretanto, as pessoas acharem que as consequências jurídicas de um ato são tratadas todas juntas, num único processo. Na crendice popular, como o Ministério Público já está atuando para exigir a responsabilidade criminal de danos ao meio ambiente, automaticamente as questões dos reparos aos danos individuais também estariam sendo tratados neste mesmo processo. Ou seja, esperam uma solução que venha do poder público, sem levar ao poder público o que precisam que seja reparado.
 
É claro que podem existir ações coletivas promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública para atender aos prejuízos de danos causados à coletividade, mas nestas ações coletivas não serão levados em consideração prejuízos individuais que possam ser diferenciados.
 
Por exemplo, uma pessoa que necessita de um cuidado maior com a higiene pessoal em decorrência de alguma enfermidade não sofre o mesmo dano que outra que não tem essa enfermidade, pois a lesão ao direito à saúde é maior para ela do que para o resto. Em eventual ação coletiva promovida pelo Ministério Público ou pela Defensoria um caso como este não seria tratado.
 
Portanto, cabe, sim, a cada vítima de uma tragédia não natural buscar o poder judiciário para exigir a reparação aos seus danos pessoais. Os danos dos indivíduos, se mal avaliados, podem aparentar serem ínfimos, por exemplo, se observar tão somente a falta de água e quantificá-la pelo custo do galão que os moradores de Colatina estão tendo que comprar. O valor devido pela empresa para reparo seria ínfimo, mas existem diversos outros prejuízos a serem analisados, como a desvalorização imobiliária, os danos morais e os lucros cessantes.
 
Os imóveis das regiões afetadas despencaram de valor, pois todos querem deixar suas casas em busca de um lugar não destruído pela tragédia e evidentemente ninguém está disposto a pagar o valor que antes era praticado no mercado imobiliário. A análise deste dano é individual – cabe aos proprietários de imóveis buscar a informação do valor de suas casas antes e depois da tragédia para pedir em juízo que a empresa compense o dano causado.
 
O dano moral existe quando um direito fundamental é cerceado, pois isso afeta a pessoa em um abalo psicológico que pode gerar consequências futuras. Parece-me evidente a existência de danos morais nesta tragédia, pois gera inúmeras restrições a direitos fundamentais dos indivíduos, como, por exemplo, as decorrentes pela falta d´água.
Já os “lucros cessantes” ocorrem quando alguém deixa de lucrar com a sua atividade normal em decorrência do evento danoso. É o caso, por exemplo, dos pescadores, dos proprietários de restaurantes e hotéis, dentre outros.
 
É preciso levar ao conhecimento destas vítimas um brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”. Portanto, se ficarem parados esperando uma solução vinda do Ministério Público ou do próprio judiciário (e este é inerte), dificilmente serão indenizados na quantia que merecem.
 
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