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Na medida em que aumenta a aderência das empresas (forçadas a adotar uma postura mais responsável em suas
ações) à responsabilidade social em seus negócios, o mercado segurador desponta com coberturas capazes de
minimizar os impactos financeiros de um desastre ambiental.

Embora complexo, o assunto exige atenção especial, pois o poluidor é obrigado, independentemente de existência
de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade, mas a satisfação
à sociedade de um modo geral e aos seus investidores é imperativa.

A responsabilidade social não se limita à exposição do produto final perante o consumidor, mas sobretudo aos
riscos inerentes à cadeia produtiva – nela residem os riscos ambientais.

Ao contratar o seguro ambiental, as empresas passam a ter um mecanismo imediato para disponibilidade de valores
para resolver questões que vão, por exemplo, recompor a empresa (se houve um acidente é porque existiu uma falha
com danos materiais, provavelmente); ajudar a comunidade do entorno da empresa, dar uma satisfação a ela e ressarcir as perdas decorrentes do acidente.

A minimização de passivos ambientais através dos seguros de riscos ambientais já é uma realidade no Brasil. O seguro
representa uma ferramenta valiosa para a gestão de riscos ambientais das empresas, bem como um eficiente sistema
de gestão ambiental.

Com seguro a empresa passa a contar com cobertura caso a sua propriedade contenha depósitos desconhecidos com
elementos poluidores ou, eventualmente, se descubra que o terreno de sua propriedade já fora agredido anteriormente por substâncias nocivas à saúde. A proteção pode contemplar até mesmo sinistros com produtos garantidos pelo seguro durante o transporte sem o controle do segurado.

LEI N° 6.938, do meio ambiente
art. 14, parágrafo 1°, da Lei n° 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente), descreve:
§ 1° – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal por danos causados ao meio ambiente.

O seguro abrange poluição através do descarte, dispersão, liberação ou o escape de qualquer elemento irritante,
poluente ou contaminador, sólido, líquido, gasoso ou térmico, inclusive, mas não limitado a fumaça, vapores,
fuligem, exalações, produtos químicos ácidos, alcalinos, tóxicos, resíduos hospitalares e materiais de refugos,
dentro do ou sobre o solo, ou em qualquer estrutura sobre o solo, na atmosfera ou em qualquer curso d’água ou em
outros elementos aquáticos, inclusive lençóis freáticos, entre outros, desde que essas condições não estejam
naturalmente presentes no meio ambiente, nas quantidades ou concentrações descobertas.

Abrange ainda custo de defesa que significa todos os emolumentos, honorários advocatícios, custos e despesas
necessárias incorridas, sendo que ditos custos decorrerão exclusivamente de investigações, acordos, defesas ou
recursos relacionados a uma reclamação de terceiros.

Possível também estender cobertura para custos de restauração que significam custos razoáveis e necessários
incorridos para consertar, substituir ou restaurar bens imóveis ou móveis, para substancialmente a mesma condição
em que eles se encontravam antes de serem danificados, durante o trabalho executado no decorrer do incurso em
custos e despesas de limpeza.

Verifica-se que a abrangência do seguro é benéfica para redução do risco econômico-financeiro futuro nas empresas
– muitas das vezes de difícil determinação com grau de precisão a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos
danos ambientais.

Controlando os seus riscos ambientais, a empresa diminuirá o seu passivo ambiental e, conseqüentemente, a sociedade à valorizará – empresa que busca não agredir o meio ambiente com a implantação de sistemas de gestão ambiental eficaz e a prática do desenvolvimento sustentável.

 

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