A Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 25 de fevereiro de 2019, estabeleceu critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006), bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência, nos termos da citada Lei e do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008

 
A anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do Ibama do Estado, que será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão. Esta solicitação deverá ser feita  após o órgão licenciador competente ter realizado todas as análises necessárias e concluído pelo deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, mas antes da emissão da ASV pelo órgão ambiental licenciador, ao qual caberá aguardar a emissão da anuência para autorizar a efetiva supressão. 
 
Para fins de observância aos limites estabelecidos no Art. 19 do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, a área total de supressão do empreendimento é aquela apontada na fase de Licença Prévia ou equivalente.  
 
No caso de empreendimento em que a supressão de vegetação seja executada por etapas e a sua área total de supressão ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, cada etapa de supressão deve ser objeto de anuência prévia. 
 
No caso de empreendimento que já tenha sido objeto de supressão de vegetação com ou sem anuência prévia, nova autorização de supressão deve ser objeto de emissão de anuência prévia quando o somatório da nova área de intervenção com as áreas das supressões anteriores ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Nestas situações devem ser consideradas apenas as supressões de vegetação emitidas após 24 de novembro de 2008, quando entrou em vigor o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008
 
Para o cálculo da extensão da área de compensação ambiental em imóvel privado devem ser excetuadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal. 
 
 
Nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, porém sem anuência prévia do IBAMA, deve ser exigida, além das sanções aplicáveis, uma compensação ambiental equivalente a, no mínimo, o dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento. 
 

  • Anuência Prévia: 

 
Para a instauração do processo administrativo da solicitação de anuência prévia à supressão de vegetação é necessária a apresentação, pelo órgão ambiental licenciador competente, das documentações constantes nos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 25 de fevereiro de 2019 em formato digital. Os estudos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação técnica conclusiva do órgão ambiental licenciador competente. 
 
O IBAMA deve receber somente documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão ambiental licenciador competente. 
 
Instaurado o processo administrativo da solicitação de anuência prévia, a tramitação do IBAMA deve obedecer às seguintes etapas: 
 
I – verificação documental: o prazo máximo para o IBAMA realizar a verificação documental é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de instauração do processo. 
 
II – análise técnica da proposta de supressão de vegetação: o prazo máximo para a emissão do parecer técnico é de 90 (noventa dias) dias corridos, contados a partir da data de conclusão da etapa de verificação documental. 
 
III – vistoria técnica: para a realização de vistorias deve ser recolhido valor das taxas referentes A "Demais Vistorias Técnicas Florestais", conforme Anexo I da Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015, publicada pelo Ministério da Fazenda. 
 
IV – elaboração do parecer técnico; 
 
V – deferimento ou indeferimento da anuência; e 
 
VI – comunicação ao órgão ambiental licenciador competente do resultado das análises da solicitação de anuência prévia. 
 
Compete aos Superintendentes do Ibama nas Unidades da Federação, amparados no teor do parecer técnico, emitir o documento de deferimento ou indeferimento da solicitação formal de anuência prévia. 
  
Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a deve submeter a nova análise. O órgão ambiental licenciador competente deve encaminhar ao IBAMA justificativa técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria estimada para a matéria prima florestal a ser suprimida, além de eventuais mudanças na compensação ambiental. 
 

  • Ofício de pendências: 

 
Em qualquer das etapas pode ser emitido ofício apontando as pendências para atendimento ao determinado nesta norma. O ofício de pendências deve ser encaminhado ao órgão ambiental licenciador competente com cópia ao empreendedor. As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizadas pelo IBAMA suspendem os prazos até o seu atendimento integral pelo órgão ambiental licenciador competente. 
 
O processo administrativo da solicitação de anuência prévia deve ser imediatamente arquivado caso se constate ausência de qualquer manifestação formal do órgão ambiental licenciador competente em relação às pendências ou outras solicitações do IBAMA após o período de 1 (um) ano. 
 

  • Condicionantes: 

 
A anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, que devem ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão ambiental licenciador competente. 
 
Entre as condicionantes específicas da anuência deve ser incluído o envio ao IBAMA, pelo órgão ambiental licenciador competente, da documentação comprobatória da efetiva compensação ambiental aprovada pelo órgão ambiental licenciador competente, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Esta documentação deve ser apresentada pelo órgão licenciador competente ao IBAMA no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de emissão do documento de anuência prévia, prorrogável, a critério do Ibama, mediante o envio de justificativa técnica. 
 

  • Validade da anuência: 

 
O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental licenciador competente, salvo quando da renovação deste último.  
 
A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da anuência prévia deve ser protocolada pelo órgão ambiental licenciador competente na Superintendência Estadual do IBAMA acompanhada de justificativa técnica. O IBAMA deve concluir a análise do pedido de renovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva protocolização, fundamentada na avaliação da execução e do cumprimento das condicionantes estabelecidas no ato original de anuência, na ausência de pendências quanto aos demais requerimentos estabelecidos na Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 25 de fevereiro de 2019 e outros aspectos. 
 
É facultado ao IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
 

  • Regras de transição e revogações: 

 
Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA n° 5, de 20 de abril de 2011, aos pedidos de anuência protocolados e pendentes de análise no IBAMA no período decorrido daquela data até 29/12/2014, data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 22, de 26 de dezembro de 2014
 
Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, aos pedidos de anuência protocolados e pendentes de análise no IBAMA no período decorrido daquela data até a data de entrada em vigor da Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 25 de fevereiro de 2019. 
 
Finalmente, a norma revogada a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014 e a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 30 de março de 2015
 
 
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do email: [email protected] 
 

 

 

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