Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Donec nec mauris interdum, suscipit turpis eget, porta velit. Praesent dignissim sollicitudin mauris a accumsan. Integer laoreet metus

Segredo Profissional
 
It’s not voting that’s democracy, it’s the counting.
– Tom Stoppard, 1937: Jumpers (1972) p. 105
 
(Parte Terceira)

 
1) A palavra segredo é de origem latina. Existe o segredo de tutela penal. Quando for do Estado, em particular, quando “existe um complexo de disposições penais para efeito das quais notícias ou determinados atos e documentos, de conhecimento de uma única pessoa ou de um restrito número de pessoas, não devam ser divulgados”. E esse segredo de estado foi criado pela Lei nº 801, em 24 de outubro de 1977, na Itália, que distinguiu o segredo político do segredo de estado.
2) No Brasil, em sede constitucional, o segredo é tipificado sob várias formas, no artigo 5, que cuida dos direitos fundamentais em geral.
É muito extensa a lista dos direitos e garantias, destacando-se, dentre eles, segredo de correspondência e de comunicação e o da fonte na imprensa.
3) Universalmente, devido à natureza da profissão de advogado, houve um longo debate, na construção do instituto, pois, alongando o espectro de palavra no campo ideológico, quando se cristalizaram temas que são tidos ao segredo sobre notícias provindas de atividade profissional ou no âmbito das atividades oficiais ou cobertas pela natureza pública.
Então, popularizou-se o conceito de segredo profissional, que abrange, entre muitos, os advogados, os notários, os médicos, os banqueiros, os jornalistas (estes sobre as fontes confidenciais das atividades profissionais).
4) O sigilo profissional do advogado hodiernamente é respeitado na unanimidade dos países democráticos.
No Brasil, decorre do direito à intimidade, previsto no artigo 5, incisos X e XI, da Constituição Federal.
4.1) O sigilo é essencial ao exercício da profissão. O profissional, ganhando confiança do cliente, passa a deter informações que amparam a vida inteira da pessoa, sem invadir a sua privacidade, uma vez que, cristalizada a relação, as informações recebidas são indispensáveis para o pleno exercício profissional, com a garantia do sigilo, amparado pela Lei Maior.
5) O artigo 25 do Código de Ética, e outros cinco artigos, delimitam, garantem e consideram que, tanto o sigilo, quanto o segredo do profissional são irrevogáveis, ressaltando que, na Itália, em 2013, o novo Código Deontológico foi aprovado, constando 73 artigos.
 
 
IV
Um surpreendente caso de lavagem com Dark Money
1) Membro da Illinois Bar Association (nº 12462), acompanho as suas atividades, bem como a Loyola University Chicago, da qual participei no Departament Antitrust and Consumer Law. E sempre me surpreendo pelas inovações e pelo empenho criativo das universidades locais e da Illinois Bar, em dar aos advogados oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.
2) A DePaul University em parceria com o Clifford Law Offices, como faz anualmente, promoveu um evento que me chamou a atenção com o título, o programa e os expositores: The Impact of Dark Money on Judicial Elections and Judicial Behavior.
3) E, pelo interesse no tema, pelo acontecimento inusual, pela coragem cívica dos organizadores do evento, pelo interesse do meio jurídico pelo fato e da sociedade com a ocorrência (sobretudo os movimentos sociais dos quais destaco Citizens United) apresentando, conferencistas e os temas cuidados:
3.1) Alicia Bannom – Judicial Elections After Citizens United
3.2) Michael J. Nelson – Is there a Silver Lining? Deep, dark, secret money and public perception of Courts
3.3) Hebert M. Kritzer – Judicial Elections in the 2010s
3.4) Tracey George e Albert Yonn – Dark Money and the Gavel Gap: An Empirical Analysis of Campaign Contributions and the Composition of the State Courts
3.5) Penny J. White – The other costs of judicial elections
3.6) W. Bradley Wendel – The Limits of Professionaism: Campaign Contributions and Judicial Ethics
3.7) Dmitry Bam – Darker Money
3.8) James Sample – The agnostic’s guide to judicial elections
4) Onde estas exposições podem nos levar? A meu modesto entender, pesquisando eventos semelhantes pelos países democráticos: o regime democrático, sobretudo pela mundialização e pela revolução virtual, enfraqueceu e pode conduzir, caso colapse, a uma nova ordem pública, sobretudo com restrição à liberdade.
 
Anúncio

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *