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A vigência da Lei 13.467/2017 completou apenas quatro meses e já apresenta vários resultados positivos. Este artigo comenta fatos observados em inúmeras Varas do Trabalho de São Paulo e nas Cortes Superiores.
 
O número de ações distribuídas na Justiça do Trabalho nos últimos meses caiu, em média, 70%. Só esse resultado significa enormes economias para empregados e empregadores e mais segurança jurídica para todos. O resultado de médio prazo é a redução do medo de empregar que rondava os empregadores em decorrência do alto custo de litigar em clima de insegurança.
 
Apesar do grande estoque de ações trabalhistas acumuladas no passado, a redução indicada nos meses recentes já criou um ambiente
mais favorável em muitas Varas do Trabalho. Os juízes estão mais felizes com a diminuição da exaustiva sobrecarga de trabalho. As audiências vêm respeitando o horário aprazado. Os juízes as têm conduzido com mais calma, dando tempo à devida manifestação das partes e avaliando com cuidado os argumentos que orientarão suas sentenças. Numa palavra: em pouco tempo viu-se uma nítida melhoria
da qualidade do processo judicial trabalhista.
 
Do lado das partes, nota-se uma salutar reavaliação de suas condutas. Por causa dos custos dos honorários de sucumbência para quem perde a ação, reclamantes e reclamados passaram a dar um grande realismo aos seus pleitos e recursos.
 
Tais mudanças têm reflexo no trabalho dos advogados que passaram a aconselhar seus clientes a reivindicar apenas o que lhes parece justo e razoável, pois se pedirem demais e perderem as despesas serão de grande monta. Resultado: o trabalho dos advogados passou a ser mais judicioso e de melhor qualidade.
 
Os escritórios de advocacia entenderam rapidamente que o mais importante agora não é a quantidade de ações e sim a sua qualidade e

possibilidade de êxito. Isso lhes permite estudar mais, argumentar melhor e cobrar honorários mais altos.
 
O mesmo se observa com a conduta das testemunhas que, doravante, serão processadas e penalizadas se falsearem informações perante os juízes. Isso reduzirá a tradicional “indústria de testemunhas” contratada para mentir de um lado ou do outro. Não há dúvida que as testemunhas estão sendo mais cautelosas.
 
Um dos temas mais polêmicos da reforma trabalhista diz respeito ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Muitos sindicatos laborais têm usado o estratagema de recolher assinaturas de empregados em listas aprovadas em assembleias extraordinárias para garantir a cobrança daquela contribuição. Quando recorrem à Justiça do Trabalho, poucos têm sido os casos de êxito nas Varas do Trabalho e menos ainda nos Tribunais Regionais que, com frequência, têm anulado as decisões ilegais inferiores. Ou seja, o tema mais
controvertido está sendo tratado com precisão.
 

Mais importante é a plena aceitação da reforma trabalhista pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao examinar se as novas regras se
aplicam para trás ou para a frente de 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei 13.467/2017), as aceita e se dispõem a aplicá-las.
 
Por tudo isso, pode-se dizer que no campo do processo do trabalho a reforma trabalhista caminha bem e deve se consolidar daqui para a
frente. Essa lei está pegando.
 
Como sobreviver sem contribuição sindical obrigatória
 
 “O montante arrecadado pela contribuição sindical dos sindicatos laborais atingiu a cifra de R$ 1,5 bilhão em 2017. Ao passar para o regime voluntário, estima-se uma redução de 70%, em média”, diz Pastore.
 
Até pouco tempo, Brasil, Equador e Egito eram os únicos países em que a contribuição sindical era obrigatória. A Lei 13.467/2017 pôs um fim à obrigatoriedade. Doravante, a referida contribuição só pode ser cobrada dos empregados que, expressamente, a autorizarem. A mudança vem suscitando discussões acaloradas. Alguns questionam a constitucionalidade da nova regra. Outros argumentam que
a mesma provocará uma devastadora bancarrota nos sindicatos laborais.
 
Como a minha praia não é a jurídica, explorarei o segundo argumento. O montante arrecadado, obrigatoriamente, pela contribuição sindical dos sindicatos laborais atingiu a impressionante cifra de R$ 1,5 bilhão em 2017. Ao passar para o regime voluntário, estima-se uma redução de 70%, em média. Mas será que isso inviabilizará o trabalho dos sindicatos laborais?
 
O que dizer das demais fontes de financiamento?
 
Entre elas, têm destaque a contribuição associativa e a contribuição assistencial (negocial).
 
É difícil encontrar números precisos sobre essas contribuições. Mas pode-se trabalhar com estimativas. Segundo o Ministério do Trabalho, em 2013, cerca de 12,7 milhões de empregados eram filiados aos sindicatos laborais da sua categoria (não há dados mais recentes), pagando, assim, a contribuição associativa. Essa contribuição é, normalmente, arrecadada nas folhas de salário das empresas e
repassada aos respectivos sindicatos. O valor varia. Supondo um recolhimento de 1% do salário mensal sobre a média salarial calculada pela Pnad em 2017 (R$ 2.150) — cerca de R$ 21 —, chega-se a uma arrecadação anual de, aproximadamente, R$ 3,3 bilhões. Tratam-se de recursos expressivos, pois ultrapassam em muito a contribuição sindical cuja obrigatoriedade foi extinta.
 
É questionável se dizer, assim, que o fim da obrigatoriedade arrasará as finanças dos sindicatos. Ademais, é provável que o novo mandamento legal deverá estimular os mesmos a realizarem campanhas para ampliar o seu quadro associativo e suas receitas, o que já está ocorrendo. Além disso, a contribuição associativa tenderá a aumentar com a aceleração da geração de empregos formais que se descortina para os próximos anos.

 
E a situação da contribuição assistencial? Estimativas de arrecadação nesse campo são ainda mais fluídas do que as da contribuição associativa. Mas, a julgar pelos números mais conhecidos, sabe-se que, nos acordos e convenções coletivas, é comum fixar-se o valor de 3,3% do salário anual dos empregados, o que se estima ter gerado cerca de R$ 3 bilhões em 2017 para as entidades sindicais laborais de primeiro grau. Novamente, tem-se aquio dobro do valor da extinta contribuição sindical obrigatória. Mesmo considerando-se casos de inadimplência, as duas contribuições devem ter chegado a cerca de R$ 6 bilhões anualmente — quase quatro vezes a verba destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais (R$ 1,7 bilhão), criado pela Lei 13.487/2017.
 
Conclusão: a situação dos sindicatos laborais, de modo geral, não é de terra arrasada. É claro que, para a entidade que não possui nenhum associado e não negociou nada ao longo do tempo, a situação é angustiante, pois ela dependia inteiramente da contribuição
sindical. Mas, esse não é o caso da maioria dos sindicatos laborais.
 
Por isso, parece aconselhável examinar a questão com cuidado e transparência antes de se afirmar que a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical arruinou a vida dos sindicatos laborais. Penso que a democracia sindical ganhou com a mudança indicada. A nova regra respeita a vontade dos empregados para se filiarem e contribuírem para os sindicatos que, do seu ponto de vista, representam
bem os seus interesses. E, com isso, o Brasil se alinha à maioria dos países e às recomendações da Organização do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho nesse campo, além de dar vida à vontade expressa pelo Congresso Nacional ao aprovar a Lei 13.467/2017.
 
 

 
 

 

 

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