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Por: Sérgio Frade

Especialista em Seguros e
Diretor-Presidente da Solutions Gestão de Seguros
Corretora de seguros e de planos de saúde
 
A Comissão de Transportes da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FenSeg), em reuniões realizadas em 17.03, 15.04, 19.05.2014 e 24.06.2014, deliberou pela expedição de circular ao mercado segurador contendo esclarecimentos acerca da contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, que foram obtidos através de contatos com representantes da SUSEP e da ANTT. São os seguintes: 1) O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, assim como o Seguro de Transporte Nacional, são obrigatórios conforme Decreto-Lei nº 73/66, artigo 20, regulamentado pelo Decreto nº 61867/67. 2) O Seguro de Transporte Nacional do Embarcador não substitui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador e vice-versa. O Seguro de Transporte Nacional cobre perdas e danos às cargas transportadas e o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos que este causar às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o transporte. 3) O Seguro de Transporte Nacional deve ser contratado pelo proprietário da carga, podendo ser o Embarcador ou Consignatário e não pelo Transportador. 4) O Seguro de Responsabilidade Civil deve ser contratado pelo Transportador, podendo ainda ser estipulado pelo Embarcador, tendo como segurado o Transportador, nos termos das Resoluções CNSP vigentes. Neste caso, nas apólices adicionais de Responsabilidade Civil do Transportador, deve haver menção expressa à existência da apólice principal. 5) Nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas pelo Embarcador na qualidade de Estipulante ou nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas diretamente pelo Transportador, a averbação deverá se realizar conforme previsto na Cláusula de Averbação constante das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador. 6) Conforme previsto na Cláusula de Averbação das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, a não averbação de todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da res-ponsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado. 7) De acordo com a Cláusula nº 317 – Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso – DDR, constante do Plano Padronizado para os Seguros de Transportes, disponibilizado através da Circular SUSEP nº 354, de 30 de novembro de 2007, não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obri-gatório. Cabe lembrar que no âmbito das discussões, existe o maior interessado no resultado/impacto financeiro com a contratação dos seguros de transporte nacional e RCTC, que é o EMBARCADOR, proprietário das cargas que arca com o custo do seguro de transporte nacional diretamente e do RCTRC através do frete cobrado pelo transportador. Não se pode negar que a conta final paga pelo embarcador é onerada por conta destes seguros, motivo pelo qual surgiu no passado, por especialistas de seguros, programas de seguros otimizados que levaram ao controle e redução das despesas com seguros. Um bom programa de seguros prevê o envolvimento de todas as partes, embarcador (segurado), corretor de seguros, transportador e a seguradora, todos com deveres claros a serem cumpridos para a viabilidade do programa. Os próprios embarcadores (segurados) principalmente os de grande porte, devem ter seu plano de logística operado por especialistas capazes de exercer approach inteligente com cada um dos especialistas de cada setor, conseguindo, assim resultados que levam a otimização com a contratação de seus seguros de transportes. 
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Por: Sérgio Frade

 

Sucessão Empresarial

 

Dentre os diversos riscos presentes no ambiente empresarial, destacamos neste artigo uma situação específica e de vital importância para a sobrevivência de uma empresa: os recursos financeiros para garantir a sucessão empresarial caso um dos sócios venha a falecer.

Pode ocorrer de uma empresa não ter provisionado recursos para comprar a cota do sócio ausente e sofrer as consequências da falta de previsão, quais sejam:

• Alterar o seu planejamento financeiro para conseguir arcar com essa despesa, comprometendo o fluxo de caixa ou, em algumas situações, recorrer a empréstimos.

• Entrada de um herdeiro no grupo societário, o que pode gerar problemas para a gestão. Levado a substituir o antigo sócio de forma inesperada, nem sempre o herdeiro está capacitado para desempenhar a função de gestor. Nestes casos, é comum ocorrerem conflitos internos e desestruturação administrativa, que quase sempre implicam na desaceleração dos negócios ou até mesmo em falência.

Para evitar estas situações indesejáveis, o Mercado Segurador dispõe do Seguro de Sucessão Empresarial. A empresa não se descapitaliza, pois a cobertura prevê o pagamento do valor das cotas do ex-sócio para a sua família, em caso de morte natural ou acidental.

O seguro visa minimizar riscos financeiros e/ou patrimoniais causados pelo falecimento de qualquer um dos sócios da empresa.

Como beneficiária, a empresa contratante poderá utilizar este seguro para pagar aos herdeiros legais o valor correspondente às cotas do sócio falecido.

Sua proposta é assegurar a continuidade da empresa, com menor impacto possível para os negócios, no caso de morte prematura de um dos sócios. Com essa garantia, os sócios remanescentes podem continuar no controle da empresa, sem a interferência dos sucessores e sem que isso afete o equilíbrio financeiro da organização.

Já a família do ex-sócio tem a tranquilidade de contar com uma indenização previamente acertada, sem a necessidade de fazer acordos ou recorrer a outras instâncias em um momento de extrema fragilidade emocional.

O Seguro de Sucessão Empresarial pode ser feito por qualquer empresa de capital fechado, inclusive as familiares, e constitui um importante avanço no âmbito da profissionalização da gestão empresarial.

Um processo sucessório bem planejado é condição essencial para que a empresa possa manter sua história de sucesso, evitando os riscos que ameaçam sua sobrevivência.

 

Vantagens do seguro para Sucessão Empresarial

• Para a empresa, este seguro minimiza riscos financeiros e/ou patrimoniais, além de permitir a continuidade da atuação da empresa com as características administrativas habituais, sem a intervenção de pessoas despreparadas à rotina da empresa.

• Para os demais sócios, disponibiliza os recursos necessários para adquirir a parte do sócio ausente.

• Para os herdeiros, oferece o amparo necessário no caso da perda do seu provedor e a tranquilidade de não se preocupar com a administração de um negócio.

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