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Por: Sergio Frade (Especialista em Seguros e Presidente da Solutions Gestão de Seguros)

 

 

Todas as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas aos riscos de reparar eventual dano causado a terceiros – que pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

Podemos classificar os danos como:

a. Dano pessoal, qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;

b. Dano material, qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas ao uso dessa propriedade;

c. Dano moral, quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa, de alguma forma, impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

A obrigação de reparar está devidamente amparada na legislação brasileira no Código Civil e a crescente complexidade da sociedade brasileira, associada à conscientização da população relativamente aos seus direitos individuais, tem dado origem, na Justiça Civil, a um aumento significativo das ações que reivindicam indenizações por danos.

O artigo 159 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vio-lar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A reparação do dano é feita por meio da indenização, quase sempre pecuniária, sendo possível que a mesma seja feita por uma seguradora quando o causador do dano possuir o SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Este seguro pode ser contratado para cobrir os diversos riscos relacionados às ações das pessoas físicas e jurídicas.

Constitui-se, portanto, o seguro, meio pelo qual as pessoas e empresas transferem seus riscos e se protegem de prejuízos financeiros em caso de danos a terceiros.

O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro e que decorram de riscos cobertos nele previstos.

Na avaliação dos riscos, para efeito de transferência ao mercado segurador, devemos considerar os danos materiais, corporais e morais decorrentes das ações e atividades desenvolvidas.

 

Os seguros oferecidos pelas seguradoras dividem-se em estabelecimentos comerciais e/ou industriais, indústria alimentícia, prestação de serviços em locais de terceiros, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de hospedagem, restaurantes e similares, armazéns gerais, shopping centers, condomínios, ambiental, profissional (erros e omissões na prestação de serviços profissionais), facultativa de veículos, estacionamentos, riscos aeronáuticos, D&O e outros.

No campo dos riscos profissionais (erros e omissões na prestação de serviços profissionais), o mercado segurador oferece modalidades específicas para escritórios de advocacia, corretoras de seguros, despachantes aduaneiros, empresas de engenharia e arquitetura, notários, cartórios, registradores, empresas de administração imobiliária, empresas de certificação digital, empresas de certificação de produtos e experimentações clínicas de medicamentos (exceto para a indústria farmacêutica).

Se, de alguma forma, ainda que involuntariamente, pode-se causar risco a alguém, deve pensar na contratação desse seguro.

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