Alterações são vantajosas para as empresas

A Medida Provisória 892 altera o Artigo 289 da Lei das S.A. O texto original estabelecia que as publicações das companhias deveriam ser realizadas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que a sede da companhia esteja situada, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

As publicações em jornal tem custo considerado alto para algumas companhias, além de não dar a amplitude de divulgação que os canais eletrônicos hoje em dia conseguem.  A MP revoga, ainda, as disposições anteriormente trazidas no Art. 1º da Lei nº 13.818/2019, que limitava os documentos de publicação obrigatórios segundo a Lei das S.A. apenas a jornais de grande circulação e em versão resumida, a partir do ano 2022.

Como ficou? 

As publicações obrigatórias previstas na legislação, tais como balanços, editais de convocação, atas de assembleias e reuniões de conselho de administração que visam produzir efeitos perante terceiros, não precisarão mais ser feitas em jornais impressos. Para companhias abertas, deverão ser feitas apenas pelos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação. Importante ressaltar que a MP altera somente o referido dispositivo legal, continuando em vigor os normativos emitidos pela CVM.

Equanto as publicações eletrônicas não serão mais cobradas e as informações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB Brasil).

Regulamentação

A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a forma de aplicação das medidas para as Companhias de Capital Aberto, podendo, por exemplo, disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio. Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

Importante ressaltar que a MP, em regra, produz efeitos imediatos, sujeita à aprovação do Congresso Nacional para sua conversão definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Todavia, apesar da entrada em vigor no dia 05 de agosto deste ano, tal medida somente produzirá efeitos após as referidas regulamentações dos órgãos responsáveis

*colaboração dos internos Karen Emerick Costa e Thales Ticle Ferreira Bertho da  equipe societária do Azevedo Sette Advogados..

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