O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos

Como vivíamos sem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a quem recorríamos em caso de problemas de consumo? Estes são alguns questionamentos comuns da nova geração, que cresceu com a consciência de que o empoderamento do consumidor é essencial.

Até 1990, antes de o CDC ser sancionado, os consumidores enfrentavam os mais diversos problemas, desde a dificuldade de negociação (como troca ou devolução de produtos com defeito ou fora de conformidade), até questões como falta de rótulos. No pós-venda, não havia regulamentação que instituísse a obrigação das empresas com o consumidor.

“Há alguns anos, os consumidores sequer sabiam a validade dos produtos, os ingredientes dos itens alimentícios ou a presença de determinadas substâncias, capazes de causar alergias e intolerâncias, por exemplo”, destacou Juliana Moya, especialista em relações institucionais da PROTESTE.

Segundo ela, essas obrigações foram consequências do CDC e representam uma importante conquista para o consumidor e também para as empresas, uma vez que as melhor preparadas ganham competitividade e mostram maior potencial de fidelização dos clientes. Para marcar os 30 anos do CDC, a PROTESTE realizou uma live exclusiva com Juliana, esclarecendo algumas das principais dúvidas dos consumidores.

Quais os mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor?

1• O nome do consumidor deve ser limpo em até 5 dias após pagamento de sua dívida?

Verdade. Quando consumidor efetua o pagamento, os cadastros de inadimplentes precisam retirar o seu nome no prazo de 5 dias.

Porém, Juliana observa que é importante que o consumidor observe se não existe outra dívida pendente. “Se não houver outra pendência, o nome do consumidor deve ser retirado do cadastro de inadimplentes nesse prazo, após o pagamento da dívida”, destaca.

  1. Os bancos devem oferecer serviços gratuitos para os clientes?

Verdade, as instituições bancárias têm que disponibilizar uma modalidade de conta gratuita para os clientes. “Geralmente, esse é um pacote mais condicionado, mas é importante que o cliente saiba que tem o direto de não pagar taxas bancárias”, diz Juliana.

  1. Existe valor mínimo para compra no cartão?

Não. Se uma loja ou outro varejo disponibilizar ao consumidor a modalidade de pagamento por cartão, não pode fixar um valor mínimo para isso.

  1. O varejo pode cobrar a mais caro pelo produto pago com cartão?

Idealmente não, segundo a especialista da PROTESTE. “O consumidor deve recusar a compra se a loja cobrar mais”, diz Juliana. No entanto, não há restrições para que a empresa ofereça desconto para o pagamento à vista, efetuado com outros meios de pagamento.

De qualquer forma, essa é uma prerrogativa da empresa e cabe ao consumidor se vale apena ou não aceitar.

  1. O consumidor pode desistir de compras feitas pela internet?

A regra que estabelece que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a partir da data da compra ou do recebimento do produto.

“Na visão do legislador, o consumidor pode cancelar as compras feitas por impulso ou mesmo as de produtos que não atendam às suas expectativas”, disse Juliana. Em tais casos, segundo ela, os clientes não precisam justificar o problema e têm o direito de reembolso integral. O prazo de arrependimento é de sete dias, com devolução integral dos valores.

  1. Os consumidores podem suspender serviços sem custo?

Sim, segundo Juliana isso depende de qual serviço. “O CDC não prevê o direito de suspensão dos serviços em qualquer circunstância, essa possibilidade depende de regulamentação específica ou de disposição contratual. Um exemplo disso são os serviços de TV a cabo ou telefonia, que, por determinação da ANATEL, podem ser suspensos casos o consumidor esteja ausente do local em que estão instalados, como no caso de uma viagem.”, afirmou.

  1. As cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro?

Verdade. Esse é um direito que muitos consumidores desconhecem, mas, se a existe uma cobrança indevida, a empresa tem que devolver em dobro. Porém, é importante que o consumidor entenda como essa regra funciona; por exemplo, ao receber uma conta de R$150, se a tarifa devida for de R$ 100, a cobrança indevida é de R$ 50 – esse será o valor a ser devolvido em dobro.

  1. Doadores de sangue têm direito a meia entrada?

Segundo Juliana, essa não é uma regra prevista pelo CDC, embora possa ser válida em alguns contextos. Segundo ela, é importante observar as legislações estaduais em cada caso.

  1. A consumação mínima é prática abusiva?

Hoje existe fiscalização para coibir essa prática, que é considerada abusiva, de acordo com Juliana. Segundo ela, o mais importante é que o prestador de serviços divulgue os preços de forma transparente.

“O pagamento de preço de entrada dá na mesma, mas consumidor não é coagido a consumir um valor mínimo em produtos dentro do estabelecimento”, destaca.

  1. O cardápio do restaurante tem que ficar na porta?

Sim, isso é uma exigência do CDC, pois o consumidor precisa ter acesso a informação, meios de pagamento, couvert, entre outros.

O restaurante pode cobrar multa por perda da comanda

Embora isso não esteja previsto no CDC, o consumidor não pode ser responsável por rastrear o próprio consumo, isso é obrigação do estabelecimento.

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