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Por: Sérgio Frade e Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano

 

Não menos importante que as coberturas de seguro contratadas, o segurado deve atentar-se para os prazos legais de prescrições vinculadas às pretensões decorrentes das relações securitárias.

Este tema tem merecido exame cada vez mais acurado não só pelas normas legais que os disciplinam, mas também por estarem se avolumando os inúmeros contratos de seguro e os riscos por eles cobertos, tudo isso a demonstrar a complexidade de tal matéria.

Dentro deste cenário, considerando a evolução da sociedade moderna e a multiplicidade de negócios que são feitos diariamente, os gestores das sociedades empresarias, bem como as próprias pessoas físicas, têm vislumbrado a necessidade de se acautelar através da celebração de contratos de seguro.

O substancial incremento desse instituto resulta, entretanto, no aumento dos conflitos entre as partes envolvidas e as consequentes oportunidades de demandas entre elas.

Todavia, essas situações recomendam que as partes envolvidas nos contrato de seguro fiquem bastante atentas aos prazos para exigência de seus direitos, porquanto, decorridos os lapsos temporais adiante destacados e permanecendo elas inertes, poderão ter sua pretensão indenizatória alcançada pela prescrição, e consequentes prejuízos financeiros.

As principais normas legais relativas à prescrição nos contratos de seguro se encontram insculpidas nos artigos 189 e 206 do Código Civil Brasileiro em vigor, que assim enunciam:

“Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

“Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

…omissis

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste ncontra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

…omissis

§ 3o Em três anos:

…omissis

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

 

Demais disso, merece ainda transcrita a disposição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula as relações de consumo:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Estes, portanto, são os principais prazos que norteiam a prescrição nas relações que envolvem os contratos de seguro, valendo destacar que, em relação à norma consumerista, ela apenas se aplica aos casos de vício ou defeito do produto ou serviço (acidente de consumo), nos termos da doutrina e jurisprudência pátria prevalecentes sobre a espécie, prevalecendo em todas as demais hipóteses as normas civis acima transcritas.

Em amparo à argumentação ora discorrida, o Superior Tribunal de Justiça, Corte soberana no País acerca da dirimência de questões relativas à matéria ora enfocada, recentemente decidiu o seguinte, em erudito voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do recurso especial no. 1.273.311, julgado em 1º. de Outubro de 2013, verbis:

“…omissis

Sobre o tema da prescrição em contratos de seguro, esta Corte já se manifestou em diversas oportunidades. Em algumas delas, inclusive, já foi afastado o prazo prescricional ânuo do art. 206, §1º, II, do CC/02, cumprindo mencionar a título exemplificativo, as hipóteses de:

(i) pedido de restituição dos prêmios pagos, cobrados dos servidores públicos mediante contrato firmado por federação com empresas seguradoras, sem outorga de mandato pelos filiados, nas quais foi aplicada a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16 (REsp 466332/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/02/2008). No mesmo sentido: REsp 447.888/ RO, de minha relatoria; DJ de 03/02/2003; REsp 466.806/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/11/2007).

(ii) pretensão do terceiro beneficiário de seguro de mútuo habitacional contra a seguradora, em razão daquele não participar do contrato (REsp 508.916/DF, minha relatoria pra acórdão; DJ de 22/05/2006; REsp 233.438/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05/06/2008; REsp 647.186, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14/11/2005);

(iii) pretensão dos beneficiários de seguro de vida em grupo, de cobrança de indenização securitária, à qual também se aplicou o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177, do CC/16 (REsp 1141450, de minha relatoria, DJe de 29/04/2010).

Note-se que, em todas essas hipóteses, a inaplicabilidade do prazo de prescrição ânuo deu-se em virtude da ausência de pretensão do segurado contra o segurador, relacionada às obrigações previstas no próprio contrato de seguro.

Com efeito, os pleitos referiam-se à reparação de danos pela prática de atos ilícitos (contratação sem autorização) ou pela ausência de relação direta entre o beneficiário e a seguradora.

Esta Corte também editou a Súmula 101/STJ, nos termos da qual “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Contudo, essa orientação jurisprudencial também está relacionada às hipóteses cuja pretensão do segurado refere-se diretamente às obrigações previstas no contrato de seguro.

…omissis

Todavia, na hipótese, a pretensão dos recorrentes não é de recebimento da indenização securitária contratada, mas de reparação pelos danos sofridos em decorrência da não renovação do contrato de seguro de vida, após mais de 30 (trinta) anos de renovações automáticas.

Verifica-se, assim, que a causa de pedir da indenização é a responsabilidade extracontratual da seguradora, decorrente da alegada abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem justificativa plausível, em prejuízo dos seus consumidores.

Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação do contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo (Resp nº 1073595/MG, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe de 29/04/2011).

No mesmo sentido: “a rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva – violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual – confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais”. (REsp 1.255.315/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 27/09/2011).

Consigne-se, por oportuno, que não se está proferindo julgamento de mérito antecipado acerca da procedência do pedido, mediante o reconhecimento da efetiva prática de ato ilícito pela recorrida. Apenas se está identificando in statu assersionis qual a causa de pedir na presente ação para, a partir daí, poder ser determinado o prazo prescricional.

E, conforme já mencionado, a causa de pedir, na hipótese, não é o inadimplemento do contrato pela seguradora, mas a recusa em renová-lo. Em outras palavras, o pleito dos recorrentes não está relacionado às obrigações previstas no contrato de seguro celebrado, notadamente, a indenização securitária, cujo prazo prescricional, sem dúvidas, seria ânuo; mas de pleito reparatório fundado na responsabilidade extracontratual da seguradora.

Por conseguinte, o prazo prescricional aplicável deve ser o trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC/02.

Não se desconhece, outrossim, que a 4ª Turma desta Corte, por maioria de votos, entendeu de maneira diversa, considerando, para as hipóteses como a presente, o prazo prescricional de 1 (um) ano (REsp 759.221/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.05.2011).

Todavia, compartilho do entendimento esposado nos votos vencidos, pela aplicação do prazo trienal, destacando os seguintes trechos:

“a aplicação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil concerne apenas as pretensões do segurado contra o segurador, e vice versa, relativas, materialmente, ao contrato de seguro, ao seu objeto, ou seja, ao risco segurado e ao prêmio devido. Por conseguinte, na hipótese ora em análise, entendo que a natureza jurídica das ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da rescisão da avença é diversa da ação de indenização securitária, baseada no cumprimento do contrato, seja por parte do segurador, seja por parte do segurado.

Logo, o prazo prescricional aplicável é o prazo de 3 anos das ações pessoais decorrentes de ato ilícito, previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil” (voto divergente do Min. Luis Felipe Salomão) (sem destaque no original):

“Em ambos os diplomas normativos [CC/16 e CC/02], o prazo prescricional destina-se às relações estabelecidas, exclusivamente, entre segurador e segurado, no âmbito do contrato de seguro, visando às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Nesse sentido, prevê a Súmula 101/STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.” Portanto, não se aplica o exíguo prazo prescricional de um ano às pretensões de beneficiários ou terceiros contra segurador ou segurado – tema tranquilo na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça -, sobretudo porque as normas de prescrição devem ser interpretadas restritivamente, sendo-lhe vedada a aplicação analógica. E, por essa mesma razão, também não se pode aplicar o referido prazo às pretensões de reparação civil de danos advindos de atos ilícitos – como a que se discute no presente caso -, até mesmo porque para esta espécie de pretensão existe norma específica.

Com efeito, em se tratando de ação de reparação civil de danos materiais ou morais, deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário para os fatos ocorridos sob a égide do CC/1916 (art. 177), e trienal para os fatos ocorridos na vigência do CC/2002 (art. 206, § 3º, V) (voto divergente do Min. Raul Araújo) (sem destaque no original).

Com efeito, tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro.

Diante do exposto, considerando que, na hipótese, (i) o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC/02; (ii) a extinção do contrato de seguro ocorreu em 31/05/2005, com o fim da vigência da última apólice celebrada, que não foi renovada pela seguradora; e (iii) a presente ação de indenização foi proposta em 30/05/2008, fica afastada a ocorrência de prescrição, devendo ser reformado o acórdão recorrido”.

Cabe ao Corretor de Seguros, assessorar os segurados quando acionados para tal.

 

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