Paradoxo na pandemia: recuperação judicial é uma opção para hospitais em meio à crise sanitária
Paradoxo na pandemia: recuperação judicial é uma opção para hospitais em meio à crise sanitária
Paradoxo na pandemia: recuperação judicial é uma opção para hospitais em meio à crise sanitária

Com o foco no combate à Covid-19, o cancelamento das cirurgias eletivas e a redução da procura por atendimento presencial colocam hospitais em risco de falência. Recuperação judicial é uma saída, aponta especialista.

Tratar de falência de hospitais em meio a uma pandemia parece até mesmo ironia. Mas a realidade é que, com todos os esforços e recursos voltados ao inimigo principal, a Covid-19, hospitais que não são centros de referência para o tratamento da doença acabaram por cair no limbo e correm risco de fecharem as portas. No Paraná, ainda em 2020, o cenário já era preocupante: o movimento na emergência, as internações, as cirurgias, consultas, exames e todos os procedimentos registraram uma queda inédita de até 80%. Neste contexto, a recuperação judicial, que prevê a renegociação de dívidas na justiça e a reestruturação de empresas, aparece como uma possível solução.

As medidas de isolamento social fizeram com que as pessoas ficassem mais tempo em casa e, com receio de se contaminarem, o hospital passou a ser o último dos lugares a ser frequentado – a não ser em casos de extrema urgência. Seja pelo adiamento por medo do ambiente hospitalar ou pela restrição dos leitos de internação para a Covid-19, os procedimentos não-emergenciais acabaram ficando em segundo plano: de acordo com a Associação Nacional de Hospitais Privados, os exames e consultas eletivas previstos para 2020 foram reduzidos em 32%.

Com a ascensão da variante Delta e a vacinação a passos ainda lentos no país, a situação é de incerteza para a sociedade e, também, para os hospitais. As instituições de saúde particulares, por sua vez, contam com a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei Federal nº. 11.101/2005) como um mecanismo legal que pode auxiliá-las em situações de crise ou instabilidade financeira. Atualizada em 2020 pela Lei Federal nº 14.112, a legislação garante, dentre outros pontos, a possibilidade de conciliação ou mediação prévia com os credores sob a proteção do stay period por 60 dias, ou seja, as ações ou execuções contra a empresa ficam suspensas nesse período pré-processual, protegendo o patrimônio e o caixa da empresa.

Contudo, cabe ressaltar que tal legislação aplica-se somente a empresas específicas e cuja finalidade é a auferição de lucros, além de serem necessários seguir alguns critérios legais e documentais do negócio. Segundo o advogado e especialista em recuperação judicial e reestruturação empresarial, Alcides Wilhelm: “A Lei de Recuperação e Falência foi criada com um objetivo claro de manter a atividade produtiva em funcionamento. Uma empresa que não está em atividade não preenche os requisitos da lei para pedir a recuperação judicial, fazendo-se necessário que ela continue ativa gerando empregos, riqueza e renda, pois somente assim conseguirá pagar seus credores”.

A lei estabelece que podem usufruir da recuperação judicial empresas que exerçam atividades há pelo menos dois anos e que, obviamente, tenham registro na junta comercial. Junta-se a isso, o fato de que elas não podem ter recorrido à recuperação judicial nos últimos cinco anos e, ainda, que seu administrador não pode ter sido condenado por crimes falimentares e, caso tenha sido, já deve estar reabilitado. Segundo o texto da lei, não podem ser beneficiados pela recuperação judicial empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito ou consórcio, planos de assistência de saúde, seguradoras e outras entidades que sejam equiparadas a estas citadas.

Brechas na lei: o caso de planos de saúde e hospitais sem fins lucrativos

Ainda que em sua redação original a lei estabeleça claramente que se destina a empresas específicas, não são poucos e recentes os casos de instituições não englobadas nos critérios legais previstos que conseguiram o aval da justiça para terem acesso ao benefício. Em 2018, em uma decisão inédita, a Unimed Petrópolis (RJ) teve seu pedido de recuperação judicial aceito e abriu uma brecha para a análise dos casos que não estão milimetricamente enquadrados nos requisitos da legislação. Outro caso relevante foi do clube de futebol Figueirense, de Florianópolis (SC), que também teve acesso aos benefícios da lei.

Segundo Alcides Wilhelm, algumas atividades possuem particularidades próprias como, por exemplo, o grupo de produtores rurais – os quais foram efetivamente reconhecidos como beneficiários pela atualização de 2020 da lei, após longa batalha judicial. Existem, contudo, outras empresas que não foram contempladas e dependem de análise do judiciário: “Tais instituições não constam expressamente no texto da lei, mas a justiça tem reconhecido, em diversas decisões pelo país, que sim, elas podem ser enquadradas na legislação, pois, mesmo sendo associações e não terem o intuito de lucro, elas exercem atividades que são equiparadas às comerciais e, por isso, estão amparadas a ter o direito do processamento da recuperação judicial”, aponta o advogado.

As empresas de saúde suplementar, como a Unimed, não foram as únicas a incitar essa brecha na lei. Cooperativas de saúde e hospitais sem fins lucrativos são outros exemplos que já foram enquadrados na recuperação judicial, como aconteceu com o Hospital Evangélico da Bahia que, em 2020, teve deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial sob a justificativa de que, ainda que não se encaixe no conceito clássico de empresa, exerce atividade econômica de relevância social.

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