O Novo Regime de Recuperação Fiscal à espera de Minas Gerais
O Novo Regime de Recuperação Fiscal à espera de Minas Gerais
O Novo Regime de Recuperação Fiscal à espera de Minas Gerais

De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia em seu Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais, divulgado ao final de agosto passado, devido às alterações, novos Estados estão aptos a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, conforme tabela a seguir, seja com o benefício da suspensão do pagamento do serviço da dívida (MG, RS) ou sem o benefício (GO, RN).

A possibilidade de adesão sem suspensão pode ser vantajosa para Estados que apresentam problemas de fluxo de caixa, mas não são altamente endividados, visto que terão maior acesso a crédito no Regime para sanar o problema de liquidez e ajustarão suas contas de forma estrutural.

Tabela 19 – Critérios de Elegibilidade para o Regime de Recuperação Fiscal.

Tabela 19 – Critérios de Elegibilidade para o Regime de Recuperação Fiscal
Tabela 19 – Critérios de Elegibilidade para o Regime de Recuperação Fiscal

O processo de adesão também sofreu alterações importantes. Destaca-se o fato de que o Estado poderá usufruir ao longo do processo de elaboração do Pedido de Recuperação Fiscal – PRF suspensão do pagamento do serviço da dívida por até 12 meses.

Dessa forma, Estados em desequilíbrio não precisarão esperar a adesão para usufruir deste benefício, o que minimiza a necessidade de buscar a antecipação desse benefício na justiça, o que foi a opção de diversos Estados desde 2017 (AP, GO, MG, RN e RS). Os passivos referentes aos valores inadimplidos em decorrência desses processos judiciais podem ser refinanciados por meio do dispositivo previsto no art. 23 da LC nº 178, de 2021, que prevê um pagamento ao longo de 30 anos.

Em relação ao conteúdo do PRF, mantém-se a necessidade de o Plano equilibrar as contas do Estado. Das leis e atos normativos que devem fazer parte do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, conforme inovação feita pela LC nº 178, de 2021, destacam-se a inclusão do estabelecimento de uma limitação das despesas primárias que vigore ao longo da duração do RRF e a substituição da exigência de privatização pela exigência de alienação total ou parcial de ativos do Estado. A segunda alteração é especialmente relevante, visto que o atendimento à exigência de privatização constituía entrave para o andamento do processo de adesão nos Estados.

Outra significativa alteração foi o aumento do período máximo de vigência do Regime, originalmente de três anos extensíveis por mais três anos para até nove anos. Na nova versão, o benefício da suspensão de pagamento do serviço da dívida não será integral por três anos com decréscimo linear a partir do primeiro exercício de prorrogação, mas diminuirá linearmente até o encerramento do Regime desde o primeiro ano.

Com o Regime em vigor, o Novo RRF prevê mecanismos que dão ao Estado flexibilidade tanto na implementação das medidas do Plano como na observação das vedações à adoção de medidas que possam agravar a situação de desequilíbrio.

As vedações têm o objetivo principal de conter a expansão das despesas obrigatórias e proibir a adoção de medidas que acarretem a redução das receitas. Assim, são vedados, por exemplo, os reajustes remuneratórios, a contratação de novos servidores, a realização de concursos públicos e a concessão de benefícios fiscais. Essas vedações, no entanto, não são absolutas, visto que podem ser ressalvadas caso o Estado as tenha incluído no PRF e a trajetória de equilíbrio permaneça. Inclusões e alterações do Plano poderão ser feitas periodicamente.

Ademais, como forma de melhorar o acompanhamento da execução do Plano de Recuperação, a LC nº 178, de 2021, introduziu obrigações, cujo não cumprimento levam o Estado à condição de inadimplência com as obrigações do Plano. Para os Estados inadimplentes, foram estabelecidas algumas punições, como a proibição de incluir ressalvas às vedações e a aceleração da redução do benefício de suspensão do pagamento da dívida. Nos moldes anteriores, interpretava-se que a não implementação das medidas de ajuste e o descumprimento das metas e compromissos acordados uma única vez levaria à extinção do Regime, o que poderia ser desproporcional a depender da infração. Por sua vez, o Novo RRF só é extinto caso o Estado descumpra suas obrigações por duas avaliações consecutivas. Mais informações sobre as regras do RRF podem ser obtidas na LC nº 178, de 2021, Decreto nº 10.681 em 20 de abril de 2021, Portaria nº 4758, em 27 de abril de 2021, Portaria STN Nº 931, de 14 de julho de 2021, Portaria ME n° 10.123, de 20 de agosto de 2021, e no site do RRF.

Até o momento, os Estados do Amapá, Goiás e Rio de Janeiro realizaram pedido para aderir ao Novo RRF.

Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul possuem liminares que antecipam alguns benefícios da LC n° 159, de 2017, mas há diferenças importantes entre os casos.

CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Valores honrados pela União – Dados em R$ milhões.

CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS NO A?MBITO DO REGIME DE RECUPERAC?A?O FISCAL
CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS NO A?MBITO DO REGIME DE RECUPERAC?A?O FISCAL

A seguir, a situação de Minas Gerais, de acordo com o Boletim do Tesouro Nacional:

 

Desde fevereiro de 2018, Minas Gerais conta com liminares que suspendem a execução de contragarantias, por parte da União, no caso de não pagamento de operações de crédito do Estado. O Estado está, portanto, usufruindo antecipadamente de parte dos benefícios do RRF.

 

Conforme se observa na Tabela 19, o Estado atende cumulativamente os três requisitos de habilitação previstos no art. 3º da LC 159, de 2017, estando, portanto, elegível ao Novo RRF. Nesse contexto, o Estado poderia assinar o contrato previsto no art. 9°-A da LC 159, de 2017, que suspende por até 12 meses o pagamento de suas dívidas com a União e daquelas com o sistema financeiro garantidas pela União, durante o período de elaboração do PRF.

 

No entanto, embora elegível ao Novo RRF, o Estado de Minas Gerais requereu junto ao STF a manutenção da suspensão de pagamento do serviço da dívida, sob alegação de que remanescem pendências na regulamentação federal para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal. Sobre este ponto, cabe esclarecer que, com a publicação do Decreto nº 10.681, de 2021, que regulamentou as alterações propostas pela LC 178, de 2021, e da Portaria do Ministério da Economia nº 4.578, de 2021, que regulamentou os requisitos

de adesão, inexistem omissões normativas para a adesão do Estado ao NRRF.

 

Além, disso, com a publicação da Portaria STN Nº 931, de 2021, o processo de elaboração do PRF também se encontra normatizado.

Assim, a STN entende que o Estado de Minas Gerais poderia obter a suspensão do pagamento da dívida por via administrativa, não havendo razão para a continuidade do litígio judicial.

 

CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Valores honrados pela União – Dados em R$ milhões

CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS
CUSTO DAS LIMINARES CONCEDIDAS
Receitas
Receitas
Receitas 2
Receitas 2
Despesas
Despesas
Despesa peso
Despesa peso
Despesa de pessoal per capita
Despesa de pessoal per capita
Despesa de pessoal 3
Despesa de pessoal 3
Despesa pessoal 4
Despesa pessoal 4
Despesa pessoal 5
Despesa pessoal 5
Despesa pessoal 6
Despesa pessoal 6
Despesa pessoal 7
Despesa pessoal 7
Capag 2021 - Estados de capitais
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Capag 2021 - Estados de capitais 2
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