Entrou em vigor, em janeiro deste ano, a Lei 13.792/2019 que estabeleceu a redução do quórum legalmente necessário para destituição de sócios do cargo de administrador da sociedade, que passou de quotas representativas de 2/3 do capital social para maioria simples do capital social, exceto se de outra forma for estabelecido no Contrato Social.  Essa nova regra alterou o parágrafo primeiro do artigo 1.063 e o artigo 1.073 do Código Civil.

Em sentido estrito, é possível analisar que alteração legislativa buscou ampliar e pulverizar os poderes de administração das sociedades limitadas, uma vez que minorias organizadas de sócios poderão, desse modo, articular-se para destituir sócios administradores detentores de parcela expressiva das quotas sociais.

A sensibilidade do tema está relacionada à aplicação das teorias da função social da empresa e da preservação da empresa no âmbito das sociedades limitadas, com o objetivo de estabelecer maior proteção contra eventuais abusos de direito cometidos por sócios detentores de mais de 33% do capital social, praticados em razão da ausência de ameaça ao exercício dos poderes de administração em caráter pleno. Esses abusos criam impasses nas deliberações sociais que muitas vezes eram submetidas a longas batalhas judiciais que em muito prejudicam o desenvolvimento regular das atividades empresariais.

Por outro lado, a inovação legislativa cria uma fragilidade aos interesses dos sócios que aportaram a maior parte dos investimentos da sociedade, deixando-os desprotegidos em relação a eventuais discordâncias sobre os rumos da administração social. Isto pode servir como fator de desestímulo ao investimento, pois o controle societário pode não estar diretamente vinculado ao controle da administração.

Além da alteração do quórum de destituição dos sócios administradores, a nova legislação também introduziu a alteração do parágrafo único do artigo 1.085, que estabeleceu a dispensa da convocação e realização de reunião para deliberar a exclusão de sócios em sociedades limitadas que sejam formadas exclusivamente por dois sócios.

Em que pese o caráter prático da dispensa da formalidade anteriormente exigida, a ausência de indicação de um procedimento que viabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa é um fator que inspira cuidados, posto que as circunstâncias legais que permitem a exclusão de um sócio por justa causa estão dotadas de subjetividade ao se falar em um “risco à continuidade da empresa” e em “atos de inegável gravidade” praticados.

Nesse contexto, o procedimento de exclusão de sócio nas sociedades compostas por dois sócios poderá precipitar um aumento das ações judiciais para discutir a legalidade da deliberação de exclusão tomada pelo sócio remanescente, algo que novamente colocará em risco o dia a dia da sociedade empresária.

Ainda que a legislação tenha introduzido alterações relevantes na dinâmica das relações entre sócios nas sociedades limitadas, é importante reconhecer que a forma mais eficiente para estabelecer regras claras e objetivas é buscar o suporte de um advogado capacitado e apto a promover a discussão de um contrato social ou acordo de sócios que estabeleçam um consenso em relação às particularidades de cada sociedade, atendendo as necessidades de seus respectivos sócios. É fundamental garantir a segurança jurídica no cotidiano das sociedades limitadas.

* Juliana Maria D’Macêdo é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP e sócia do escritório Meirelles Milaré Advogados

 

 

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