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A Constituição Federal incluiu na base tributária do ICMS – tributo de competência dos Estados e do DF – os produtos primários (commodities) e semielaborados objetivando que fossem envidados esforços no sentido de que investimentos fossem aplicados para promover a industrialização desses produtos antes de sua exportação – ampliando assim o seu valor agregado. Para os produtos industrializados destinados a exportação, a Constituição Federal estabeleceu a não incidência, ou seja, neste caso não haveria o pagamento do ICMS.

Em 1996, foi editada, no governo Fernando Henrique Cardoso, a Lei Complementar – LC 87, conhecida como Lei Kandir, que concedeu isenção de ICMS para as exportações de produtos primários e semielaborados, e estabeleceu, provisoriamente, a compensação das perdas dos entes subnacionais pela União. O que se viu foi o desmantelamento da proposta constitucional ocorrendo um grande desincentivo a industrialização dos estados produtores dessas commodities.

Em 19 de dezembro de 2003, em virtude da Emenda Complementar 42, a tributação dos produtos primários e semielaborados saiu do campo de incidência, ou seja, os Estados e o DF passaram a não ter competência constitucional para tributar essas atividades. Entretanto, a própria EC 42 acrescentou o § 3o, ao art. 91, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), obrigando a edição de nova LC sobre a matéria e determinou a permanência dos critérios da LC 87/96 até a edição da nova LC.

MUNICÍPIOS

Os Municípios têm direito a 25% dos repasses da Lei Kandir, distribuídos através do índice apurado pelo Valor Adicionado Fiscal (VAF). A Constituição Federal determina que a apuração do VAF seja feita tendo como base 75% do movimento econômico (valor adicionado) dentro de cada território municipal e 25% como dispuser a lei estadual. O Governo de Minas estima que as perdas com a Lei Kandir ultrapassem R$135 bilhões, ou seja, deste montante R$33,75 bilhões seriam dos municípios.

Decorridos quase 14 anos da EC 42, o Congresso não editou LC para regulamentar a compensação financeira, continuando em vigor os ditames da LC 87/96. Entretanto, durante todo esse período, a União não repassou integralmente os valores dessa compensação financeira aos Estados e ao DF. Neste cenário, em 2013, o Estado do Pará entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 25/PA – em razão da negligência e desídia do Congresso Nacional em editar a LC exigida pelo art. 91 da ADCT e seus parágrafos.

O Estado de Minas Gerais entrou, em 03 de novembro de 2014, com pedido AMICUS CURIE, na ADO 25 do Estado do Pará. O mesmo foi feito por mais 14 estados.

O Supremo Tribunal Federal julgou a ADO 25/PA, em 30/11/2016, determinando prazo de 12 meses (um ano) para que o Congresso Nacional sane sua omissão, ou seja, que seja votada LC sobre a matéria, estabelecendo novas normas de compensação financeira para os Estados e DF. Caso o Congresso não o vote a LC ficou decidido pela Suprema Corte que caberá ao Tribunal de Contas da União -TCU calcular as perdas com a Lei Kandir. Deve-se ressaltar que o STF estabeleceu prazo para o Congresso Nacional, mas não estabeleceu para o TCU, ou seja, se os estados não se mobilizarem não haverá LC e o TCU não tem prazo para fazer os cálculos das perdas, e consequentemente, os municípios ficarão sem os 25% de que têm direito na desoneração do ICMS.

COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA LEI KANDIR COM A DÍVIDA DO ESTADO COM A UNIAO

O Estado de Minas propõe compensar as per-das da Lei Kandir com a sua dívida com a União. Essa dÍvida que em 1998 que era de pouco mais de 14 bilhões chega atualmente a R$88 bilhões (mesmo com os pagamentos adimplentes, em todo o perío-do, a dívida cresceu como uma bola de neve).

Vimos que as prestações pagas por conta do Programa de Ajuste Fiscal de 98 em MG e do Pro-grama de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Financeira Bancária – PROES (Assunção de dívidas privadas represen-tadas por passivo de bancos estaduais) – referente a uma dívida questionável – juntamente com a con-centração de receita tributária nos cofres da União, provocam uma drenagem de recursos de tal magnitude que inviabiliza o cumprimento pelo Estado e municípios mineiros das determinações constitucionais de prover a sociedade de serviços fundamentais como a educação, a saúde e a segurança .

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