Governo Federal institui programas de parcelamento para pagamento de dívidas de contribuintes, com reduções que podem variar com até 50% de desconto da dívida
Governo Federal institui programas de parcelamento para pagamento de dívidas de contribuintes, com reduções que podem variar com até 50% de desconto da dívida
Governo Federal institui programas de parcelamento para pagamento de dívidas de contribuintes, com reduções que podem variar com até 50% de desconto da dívida

 

Conforme amplamente divulgado o governo federal, editou a Portaria Conjunta nº 1 de 12/01/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que prevê a medida de regularização fiscal por meio de transação resolutiva de litigio administrativo (inscrito ou não em dívida ativa), dividas consideradas de pequeno valor no contencioso administrativo.

A respectiva transação, envolve como contrapartida a concessão de benefícios como redução de juros e multa, possibilidade de utilização créditos junto à União e utilização de prejuízo fiscal.

São considerados processos litígios, aqueles com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ e CARF (em curso junto à Receita Federal do Brasil), ou inscrito em Dívida Ativa da União (em curso junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

Cabe destacar, que não há previsão legal para negociação por meio de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, débitos apurados pelo regime simplificado de recolhimento tributário (SIMPLES NACIONAL).

O prazo de adesão inicia-se a partir de 01/02/2023 até 31/03/2023.

Especificamente, visando a regularização de débitos apurados pelo SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, editou em 19/01/2023, o edital PGDAU nº 1, de 17/01/2023, que prevê duas modalidades de negociações, para os débitos que estejam inscritos em dívida ativa, São elas:

Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional

Esta modalidade apenas abrange dividas cujo o valor consolidado (atualizado) seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00), do SIMPLES NACIONAL, e que estejam inscritas em dívida ativa a mais de 01 (um) ano, prevendo pagamento da entrada no montante de 5% do total da dívida (sem desconto), dividida em até 5 prestações mensais. O saldo poderá ser parcelado em:

Em até 7 meses, com desconto/redução de 50% sobre o valor total da dívida;

Em até 12 meses, com desconto/redução de 45% sobre o valor total da dívida;

Em até 30 meses, com desconto/redução de 40% sobre o valor total da dívida;

Em até 55 meses, com desconto/redução de 35% sobre o valor total da dívida.

Transação por Adesão do Simples Nacional

Esta modalidade, permite que débitos do SIMPLES NACIONAL, inscritos em dívida ativa até 31/12/2022, prevendo o pagamento da entrada no montante de 6% do total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 prestações mensais. O saldo restante poderá ser divido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multa e encargo legal, levando em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte.

Sobre a capacidade de pagamento, trata-se de um mecanismo, onde com o fornecimento de informações econômicas e fiscais, há a mensuração de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Quando a capacidade mensurada, for considera insuficiente para pagamento dos impostos e FGTS, poderá ser concedida então, redução de multas e juros.

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