A regulamentação solicitada pela Federação e atendida pelo governo delimitou as regras sobre isenção do pagamento do imposto para donatários de bens e valores até 31 de dezembro de 2020, no caso de doações para o enfrentamento ao vírus

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) tem exigido celeridade do poder público para a adoção de medidas de enfrentamento da doença no país. Ciente do momento, o governo de Minas Gerais regulamentou uma norma que prevê a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito (ITCD) para doações destinadas ao combate ao vírus no Estado.

A regulamentação da Lei Estadual nº 23.637/2020, foi implementada pelo Decreto nº 47.976/2020. No início deste mês, a Fecomércio MG solicitou por ofícioao governador de Minas Gerais, Romeu Zema, a edição deste regulamento, por entender que a norma estimula a doação de bens para o combate ao vírus. O pleito da entidade foi atendido com a edição desse decreto.

Assim, a partir da edição da norma, ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens citados no anexo do decreto, a serem usadas na prevenção e no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Elas deverão ser destinadas aos seguintes donatários, domiciliados neste Estado: hospital privado (toda pessoa jurídica de direito privado enquadrada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE); instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.

O consultor jurídico tributário e legislativo da Fecomércio MG, Marcelo Morais, explica que a isenção também se aplica as doações de dinheiro aos donatários, desde que esses valores sejam comprovadamente utilizados na aquisição dos bens listados no anexo do decreto para a preservação e o enfrentamento do Covid-19.

O donatário deverá preencher a declaração de bens e direitos, no prazo de até 15 dias a partir da data da assinatura do ato que formalizará a doação por escrito particular. Além disso, o documento terá de ser gerado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). Outra obrigação do donatário será informar a totalidade dos bens transmitidos, detalhando os valores individualmente e listando os documentos comprobatórios em formato PDF:documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e).

No entanto, fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos, na hipótese de doação de dinheiro a que se refere o § 2º do artigo 2º do decreto. No campo “Observações” dessa declaração, o donatário deverá indicar a expressão “doação isenta de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020”.

O andamento do processo administrativo correspondente à doação poderá ser acompanhado por meio da internet. Em caso de consentimento à isenção, o donatário receberá, pelo mesmo meio, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

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