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Sancionado em abril de 2014, o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no País.
Alguns dispositivos, no entanto, ainda dependem de regulamentação.Por isso, duas consultas públicas foram criadas para o envio de sugestões: a do Comitê Gestor da Internet no Brasil, até o dia 20 de fevereiro, e a do Ministério da Justiça, até o dia 27 de fevereiro.
Promovendo debates e ações que garantam a segurança dos usuários da internet, desde a apresentação do Projeto de Lei n° 2.126/11, desde 2011, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu Conselho de Tecnologia da Informação, presidido pelo advogado especialista em Direito Digital Renato Opice Blum, contribuiu com sugestões sobre a regulamentação dos seguintes temas: definições técnicas e de termos relevantes ao Marco Civil da Internet; guarda de registros de conexão e de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações; e outros aspectos e considerações.
Definições técnicas e de termos relevantes ao Marco Civil da Internet A Federação considera importante que a regulamentação defina termos como “dados pessoais”, e sugere que este defina qualquer dado que identifique diretamente ou permita levar a identificação de um indivíduo. Também considera relevante que seja estabelecido critérios simplificados para a obtenção do endereço de protocolo de internet (endereço IP), sugerindo que endereços de IP eventualmente utilizados em possíveis atividades indevidas possam ser trocados e tratados em sigilo entre entidades públicas ou privadas sem a necessidade de ordem judicial, visando a prevenção de fraudes cibernéticas.
Guarda de registros de conexão O Marco Civil estabelece o prazo de guarda de dados pelo provedor de conexão de um ano. Considerando que existem leis específicas que determinam prazos de prescrição superiores a um ano, a Entidade sugere a inclusão de hipóteses de prazos de guarda de acordo com a natureza daação. A FecomercioSP ressalta, ainda, a necessidade de definir quais entidades devem manter os registros de conexão nos moldes do Artigo 13 e questiona se, hipoteticamente, um estabelecimento comercial que ofereça um serviço de Wi-Fi para os seus clientes deverá ser considerado um provedor de acesso. Caso o estabelecimento ofereça apenas a infraestrutura e uma interface de login, será necessária a retenção dos registros de acesso se ela for considerada uma “aplicação”, definida pelo artigo 5°? Guarda de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações O Artigo 15 estabelece que os provedores de aplicações devam manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de seis meses.
A Entidade considera que existem leis específicas que determinam prazos de prescrição superiores a seis meses e também sugere a inclusão de hipóteses de prazo de guarda de acordo com a natureza da ação. Pela possibilidade de utilização pelos cibercriminosos, foi sugerido que todos os provedores de aplicações se sujeitem ao Artigo 15.Outras considerações O Artigo 14 estabelece que na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda de registros de acesso a aplicações de internet. A Federação considera evidente que tal artigo não veda a possibilidade de entidades públicas e privadas controlarem, por questões de segurança, quais aplicações podem ser acessadas por seus colaboradores e servidores.
Os artigos 18 a 22 estabelecem que o provedor de aplicações só deverá retirar o conteúdo após ordem judicial específica, exceto cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, cuja remoção pode ser solicitada por notificação extrajudicial. A FecomercioSP lembra que o poder de propagação da internet é enorme e a demora de se obter uma ordem judicial pode causar irreparáveis dados à vítima e, por isso, sugere a inclusão de procedimento para remoção de conteúdo ilegal por notificação extrajudicial.
Assim, caso o provedor de aplicações seja notificado sobre a existência de um conteúdo ilícito, o caso deverá ser analisado e, se comprovada a ilicitude, deverá ser removido sem a necessidade de ordem judicial.
Por fim, a Entidade ressalta a necessidade de ser definido o órgão que será responsável por fiscalizar o descumprimento das normas previstas no Marco Civil da Internet, sugerindo o Procon, com exceção de casos de legislação específica. 
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Sancionado em abril de 2014, o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no País.
Alguns dispositivos, no entanto, ainda dependem de regulamentação.Por isso, duas consultas públicas foram criadas para o envio de sugestões: a do Comitê Gestor da Internet no Brasil, até o dia 20 de fevereiro, e a do Ministério da Justiça, até o dia 27 de fevereiro.
Promovendo debates e ações que garantam a segurança dos usuários da internet, desde a apresentação do Projeto de Lei n° 2.126/11, desde 2011, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu Conselho de Tecnologia da Informação, presidido pelo advogado especialista em Direito Digital Renato Opice Blum, contribuiu com sugestões sobre a regulamentação dos seguintes temas: definições técnicas e de termos relevantes ao Marco Civil da Internet; guarda de registros de conexão e de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações; e outros aspectos e considerações.
Definições técnicas e de termos relevantes ao Marco Civil da Internet A Federação considera importante que a regulamentação defina termos como “dados pessoais”, e sugere que este defina qualquer dado que identifique diretamente ou permita levar a identificação de um indivíduo. Também considera relevante que seja estabelecido critérios simplificados para a obtenção do endereço de protocolo de internet (endereço IP), sugerindo que endereços de IP eventualmente utilizados em possíveis atividades indevidas possam ser trocados e tratados em sigilo entre entidades públicas ou privadas sem a necessidade de ordem judicial, visando a prevenção de fraudes cibernéticas.
Guarda de registros de conexão O Marco Civil estabelece o prazo de guarda de dados pelo provedor de conexão de um ano. Considerando que existem leis específicas que determinam prazos de prescrição superiores a um ano, a Entidade sugere a inclusão de hipóteses de prazos de guarda de acordo com a natureza daação. A FecomercioSP ressalta, ainda, a necessidade de definir quais entidades devem manter os registros de conexão nos moldes do Artigo 13 e questiona se, hipoteticamente, um estabelecimento comercial que ofereça um serviço de Wi-Fi para os seus clientes deverá ser considerado um provedor de acesso. Caso o estabelecimento ofereça apenas a infraestrutura e uma interface de login, será necessária a retenção dos registros de acesso se ela for considerada uma “aplicação”, definida pelo artigo 5°? Guarda de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações O Artigo 15 estabelece que os provedores de aplicações devam manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de seis meses.
A Entidade considera que existem leis específicas que determinam prazos de prescrição superiores a seis meses e também sugere a inclusão de hipóteses de prazo de guarda de acordo com a natureza da ação. Pela possibilidade de utilização pelos cibercriminosos, foi sugerido que todos os provedores de aplicações se sujeitem ao Artigo 15.Outras considerações O Artigo 14 estabelece que na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda de registros de acesso a aplicações de internet. A Federação considera evidente que tal artigo não veda a possibilidade de entidades públicas e privadas controlarem, por questões de segurança, quais aplicações podem ser acessadas por seus colaboradores e servidores.
Os artigos 18 a 22 estabelecem que o provedor de aplicações só deverá retirar o conteúdo após ordem judicial específica, exceto cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, cuja remoção pode ser solicitada por notificação extrajudicial. A FecomercioSP lembra que o poder de propagação da internet é enorme e a demora de se obter uma ordem judicial pode causar irreparáveis dados à vítima e, por isso, sugere a inclusão de procedimento para remoção de conteúdo ilegal por notificação extrajudicial.
Assim, caso o provedor de aplicações seja notificado sobre a existência de um conteúdo ilícito, o caso deverá ser analisado e, se comprovada a ilicitude, deverá ser removido sem a necessidade de ordem judicial.
Por fim, a Entidade ressalta a necessidade de ser definido o órgão que será responsável por fiscalizar o descumprimento das normas previstas no Marco Civil da Internet, sugerindo o Procon, com exceção de casos de legislação específica. 
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