Em recente decisão da  7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, uma empresa do setor metalúrgico foi vitoriosa em uma demanda onde o reclamante pleiteava danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente e dando à causa o valor de R$ 307.064,00.

“O argumento do reclamante era no sentido que o acidente teria ocorrido por culpa da empresa, contudo, após defesa e devida instrução processual diligenciando para fazer demonstrar a verdade dos fatos, o juízo julgou totalmente improcedente a reclamação”, afirma Jacqueline Fortuna, advogada do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, que defendeu a empresa.

Assim, como o juiz indeferiu o pedido do reclamante referente ao benefício da justiça gratuita, houve sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 30.706,40.

“Desde a edição da chamada “reforma trabalhista” tem sido recorrente a condenação do reclamante em todos os pedidos que foram postulados e julgados improcedentes. Tal medida visa coibir a enxurrada de ações e destravar o sistema judiciário trabalhista que estava abarrotado de ações com pedidos inverídicos”, finaliza a advogada.

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