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José Pastore

Professor da Universidade de São Paulo, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FECOMERCIO-SP é membro da Academia Paulista de Letras 

A reforma trabalhista tem sido interpretada como benéficaàs empresas e prejudicial aos trabalhadores. Os benefícios adviriam da maior liberdade para negociar e da redução da insegurança jurídica. Os prejuízos decorreriam de perdas de direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É bom lembrar que a liberdade para fazer a negociação coletiva prevalecer sobre a lei é um convite válido tanto para as empresas como para os trabalhadores. Na negociação coletiva, poderá haver ganhos e perdas ou ainda benefícios bilaterais. Tudo dependerá da capacidade negocial das empresas, dos trabalhadores e dos respectivos sindicatos. Nada é garantido pela nova lei. Um benefício potencial pode se transformar em custo de fato e vice-versa, como resultado da negociação coletiva.

Ao abrir espaço para fazer a negociação coletiva prevalecer sobre a lei, a reforma trabalhista constitui um estímulo a pautas sindicais ousadas. Muitas delas já vêm sendo apresentadas e obtendo êxito. É o caso, por exemplo, das convenções coletivas, nas quais os dirigentes sindicais laborais conseguiram aprovar uma cláusula que proíbe a terceirização sem a aprovação dos sindicatos. Exemplos como esse indicam que, mais do que nunca, uma boa capacidade negocial do lado das empresas e dos sindicatos respectivos se tornou imprescindível.

A prevalência do negociado sobre o legislado exigirá uma mudança de hábitos, pois, a julgar pelas negociações coletivas dos dias atuais, raramente as partes negociam o que pode redundar em benefícios bilaterais do jogo do ganha-ganha. Na grande maioria dos acordos e convenções coletivas, as partes negociam prioritariamente a inflaçãopassada, para recom-por perdas salariais e reajustes conquistados pelas categorias profissionaisque têm a mesma data-base. A negociação da produtividade é excepcional. Na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) há uma abertura explícita para as partes atrelarem remuneração à produtividade, o que gera ganhos tanto para as empresas como para os trabalhadores. Mais do que isso, a nova lei convida as empresas a concederem prêmios para o bom desempenho dos seus empregados, o que valoriza o seu mérito e melhora a sua renda.

Essas trocas garantem uma elevação do nível de eficiênciadas empresas, uma redução do custo unitário do trabalho, um aumento da renda dos empregados e a instalação de um clima de entendimento onde os interesses divergentes se tornam convergentes. As pesquisas mostram que, com menos conflitos,há mais produtividade.

Vejam o caso da comissão de empregados nas empresas que têm mais de 200 funcionários. Um bom entrosamento com essa comissão pode dar às empresas a vantagem de resolver pequenos desentendimentos sem recorrer à Justiça do Trabalho, o que economiza tempo, dinheiro e desgaste emocional. Um mau entrosamento, por sua vez, tenderá a se transformar em fonte de conflitose despesas para as empresas, além de quebra do bom ambiente de trabalho. Nesse caso, um benefício potencial se transforma em custo de fato.

Isso tudo sugere que a reforma trabalhista é o início de uma mudança cultural no campo do trabalho no Brasil. Empresas e trabalhadores ganharão muito se negociarem de boa-fé e com objetividade para alcançar ganhos bilaterais. Negociadores dos dois lados, gestores de produção e de recursos humanos e advogados terão de se preparar para negociações coletivas mais realistas e menos teatrais. Dessa forma as duas partes e a economia brasileira sairão ganhando.

 

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