Marcelo M. Bertoldi*

Se, por um lado as instituições financeiras, ao que parece até o momento, não terão um impacto tão significativo  em  suas  operações,  na  medida  em  que  têm  condições  de  permanecer  em  plena atividade  mesmo  diante  da  pandemia  do  COVID-19;  por  outro,  seus  clientes  –  em  especial  os empresários  cujas  atividades  estão  sendo  fortemente  afetadas  pelo  coronavírus  –  poderão  ter grande dificuldade  em cumprir as obrigações previamente assumidas relacionadas com o crédito, seja ele na modalidade que for (empréstimo para captação de capital de giro; desconto de títulos; financiamentos; cheque especial; crédito rural, etc.).

Assim, sempre que fique evidente que o cliente bancário tenha sido afetado significativamente em sua  atividade  em  decorrência  do  COVID-19  estará  presente  aí  uma  circunstância  inesperada  que dispara a possibilidade da alegação de força maior a permitir a readequação da relação contratual. No   caso   dos   contratos   bancários   nos   parece   que   essa   readequação   se   fará   em   termos   de estabelecimento de moratórias e elastecimento de prazos de pagamento.

Registre-se que a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) já se manifestou em relação a prorrogação dos créditos relacionados com a micro e pequena empresa. Não nos parece, no entanto, que essa manifestação, por si só, seja suficiente para resolver o desequilíbrio decorrente da força maior. Certamente aqueles que forem significativamente afetados pela crise, independentemente de

seu tamanho, terão a possibilidade de rediscutir seus contratos bancários.

*Advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.

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