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Por: Sergio Frade

 

Uma empresa pode contratar seus seguros no exterior? Esta mesma empresa pode utilizar dos seguros de sua controladora localizada no exterior aqui no país?

O tema nos remete aos dispositivos da lei sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário – o assunto em referência está descrito especificamente na Lei Complementar 126, Capítulo V, Seção III, Artigos 19 e 20.

De acordo com o artigo 19 da Lei Complementar 126, toda cobertura securitária de riscos no Brasil deve necessariamente ser contratada através de uma empresa seguradora local.

Apenas serão permitidos os seguros contratados fora do Brasil para riscos:

• não cobertos no Brasil;

• sujeitos a convenções internacionais e ratificados pelo Congresso Nacional; ou

• feitos por residentes no Brasil enquanto em viagem no exterior.

O Decreto Lei 73, de 1966, emendado pela Lei Complementar 126, estabelece que sanções serão aplicadas caso um seguro seja contratado em desacordo com normas regulamentais aplicáveis ao segurado e/ou beneficiário e/ou território de origem da Seguradora.

As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

Não é necessária a autorização da Susep para a contratação de seguro no exterior, desde que siga a legislação vigente, entretanto, a contratação de seguro facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à autarquia em até 60 dias contados do início de vigência do risco.

Na prática, significa que mesmo as empresas com controle no exterior, seus riscos no território brasileiro deverão ser garantidos por uma apólice de seguro de seguradora estabelecida no Brasil.

Nestas condições, a empresa estabelecida no exterior, que deseje estender cobertura de seu seguro para empresa controlada localizada no Brasil não conseguirá efetuar o pagamento de sinistro no país.

Outra situação que merece destaque refere-se aos seguros de vida, saúde e previdência contratados por pessoas físicas no exterior.

Importante destacar que para os seguros contratados no exterior, mesmo nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será de competência da Susep intervir em eventuais litígios. Esta condição é importante, pois o segurado não terá a proteção da Susep para defender seus interesses. No mercado brasileiro de seguros a regra acima prevalece.

 

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