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Entenda mudanças recentes

 

 

A primeira semana de abril foi bastante movimentada nas áreas contábeis das empresas com a publicação da Medida Provisória nº 612/2013. Com isso foram promovidas diversas alterações na legislação tributária brasileira, em sua maioria positiva, veja os principais pontos destacados pela Confirp Consultoria Contábil:

a) Lucro presumido – Aumentado para R$ 72.000.000,00 o limite de faturamento anual, para vigorar a partir de 1º/01/2014;

b) Desoneração da folha de salários – Ampliação do rol de setores beneficiados a partir de 1º/08/2013 e 1º/01/2014 e exclusão de alguns produtos;

c) Empresas de construção civil – Novas regras para cálculo da contribuição;

d) COFINS-Importação – Acréscimo de alíquota 1% na importação de diversos produtos, a vigorar a partir de 1º/08/2013 e 1º/01/2014;

e) Doações e patrocínios ao PRONON e ao Pronas/PCD – limite de dedução de 1% do Imposto de Renda para pessoas física e jurídicas;

f) Reestruturação das zonas aduaneiras (portos, aeroportos, fronteiras terrestres, zonas francas, zonas alfandegadas e outros);

“As medidas em sua maioria são benéficas para empresas que deverão, a partir de agora rever o planejamento tributário para os próximos anos e também ajustar os valores a serem pagos de tributos”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp. A seguir, um resumo das principais modificações, preparado pela Confirp, mostrando como essas medidas afetam as empresas:

 

1. IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Alteração de limite para opção

A partir de 1º de Janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será aumentado de R$ 48.000.000,00 para R$ 72.000.000,00 (MP-612/2013, art. 27).

Assim, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

2. Desoneração da folha de pagamento – INSS patronal sobre a receita bruta – Ampliação do rol de setores beneficiados

2.1. Atividades novas a partir de 1º e Janeiro de 2014 – Alíquota de 2%

A partir de 1º de Janeiro de 2014 passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, com alíquota de 2% (MP-612/2013, art. 25 e 28, II, “a”):

a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

e) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

f) as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

g) as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329- 5 da CNAE 2.0.

2.2. Atividades novas a partir de 1º e Janeiro de 2014 –Alíquota de 1%

A partir de 1º de Janeiro de 2014 passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, com alíquota de 1% (MP-612/2013, art. 25 e 28, II, “b”):

a) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

c) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

d) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

e) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

f) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

g) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

h) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812- 3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

2.3. Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1%

Foi alterado o Anexo I à Lei n° 12.546/2011 (alíquota de 1%), para incluir os seguintes produtos:

i) A partir de 04 de Abril de 2013:

a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00) [MP- 612/2013, art. 26, I, alínea “t”, c/c art. 28, III];

ii) A partir de 1º de Agosto de 2013:

a) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00). (MP-612/2013, art. 26, I, “u”, c/c art. 28, I, “c”)

iii) A partir de 1º de Janeiro de 2014 (MP-612/2013, art. 26, I,):

a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00);

b) outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90);

c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90);

d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00);

e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00);

f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00);

g) recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11);

h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00);

i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00);

j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00);

 

k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00);

l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00);

m) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras (9603);

 

2.4. Exclusão de alguns produtos a partir de 1º de Agosto de 2013

Foram excluídos os seguintes produtos do Anexo I da Lei nº 12.546/2011, para vigorar a partir de 1º de Agosto de 2013 (MP-612/2013, art. 26, II, c/c art. 28, I, “d”):

a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00);

b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20);

c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);

d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10);

e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10);

f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).

 

3. Empresas de construção civil – Novas regras para cálculo

As empresas do setor de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439) recolherão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente para as obras matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS) a partir de 1º/04/2013.

Em relação às obras matriculadas no CEI até o dia 31/03/2013, o recolhimento do INSS continuará sobre a folha de pagamento, até o término da obra, devendo a receita bruta proveniente destas obras serem excluídas da base de cálculo da contribuição sobre receita bruta.

 

4. COFINS – Importação – Acréscimo de alíquota

Foi alterado o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com efeitos a partir de 1º/08/2013, que majora, em 1% as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011 (MP-612/2013, art. 18).

Houve apenas uma alteração técnica. As alíquotas da Cofins-Importação de 7,6% passam para 8,6% (essa regra já estava em vigor). Pela nova redação, as demais alíquotas da Cofins-Importação passar a ser majoradas em 1%, como por exemplo: de 9,9% (produtos farmacêuticos), de 10,3% (perfumaria), de 9,6% (máquinas e veículos), de 9,5% (pneus novos e câmaras de ar de borracha), de 10,8% (autopeças), entre outras.

5. IRPF e IRPJ – Incentivo Fiscal – PRONON e PRONAS/PCD – Dedução de doações e patrocínios – Limite de 1%

Foi alterado o art. 4º da Lei nº 12.715/2012, que trata da dedução do imposto de renda sobre as doações e patrocínios diretamente efetuados ao PRONON (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e ao PRONAS/ PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência). Foram estabelecidos os seguintes limites de dedução do IR (MP-612/2013, art. 23):

a) relativamente às pessoas físicas, de 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS;

b) relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS.

Os limites acima produzem efeitos desde 04/Abril/2013, data da publicação da MP-612/13.

6. Reestruturação das zonas aduaneiras – Portos, aeroportos,

Foi reestruturado o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros (portos, aeroportos, fronteiras terrestres, zonas francas, recintos alfandegados e outros) e altera a legislação federal relacionada (MP-612/2013, arts. 1º a 17).

 

 

 

 

 

 

 

 

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