Dias antes do Natal de 2020, foi enviado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2.963 de 2019, já aprovado pelo Senado Federal, que regulamenta a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
O projeto reformula a legislação que trata da aquisição de terras rurais brasileiras feita diretamente por estrangeiros, estipulando obrigatoriedade de cadastro e autorização, limites quantitativos para as aquisições, vedação à posse ou ao arrendamento por tempo indeterminado, dentre outros assuntos.
É, contudo, no segundo parágrafo do artigo 1º em que reside a mudança que, aparentemente, dá um fim à histórica discussão sobre a possibilidade de empresas brasileiras com capital estrangeiro adquirirem propriedades rurais no Brasil.
Até o momento, a aquisição de propriedades rurais brasileiras por empresas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, é cercada por controvérsias jurídicas, o que trouxe muita insegurança para os setores agropecuário e da agroindústria, justamente por conta das sucessivas mudanças de interpretação sobre a legislação.
A discussão é antiga e se iniciou com a promulgação da Lei nº. 5.709 de 1971.
A lei nº. 5.709/71, aprovada durante a ditadura militar brasileira e ainda em vigor, impõe restrições na aquisição de terras rurais brasileiras por empresas estrangeiras, restrições estas que também se aplicavam às empresas brasileiras com capital social estrangeiro. A partir daí, surgiram correntes doutrinárias que se antagonizaram na defesa e no repúdio à recepção da lei 5.709/71 pela Constituição Federal. Isso porque, quando da promulgação da Constituição Federal, seu artigo 171 trouxe dois conceitos distintos de empresas nacionais, a empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. Por esta razão, iniciaram-se as discussões sobre a aplicação ou não das restrições previstas pela lei às empresas brasileiras com capital estrangeiro.
A questão se estendeu até 1994, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer nº AGU/LA-04/94 concluindo que as restrições impostas pela lei 5.709/71 não seriam aplicáveis a empresas brasileiras detidas por estrangeiros, sob o argumento de que o artigo 171 da Constituição não deixou margem ao legislador infraconstitucional para estabelecer restrições à empresa brasileira em geral.
Em 1995, a Emenda Constitucional nº. 6 revogou o artigo 171 da Constituição Federal, extinguindo assim a distinção entre empresa nacional e empresa nacional de capital nacional.
Em 1998, a AGU, por meio do Parecer nº GQ-181, de 1998, revisitou o parecer emitido em 1994, concluindo pela sua manutenção, ou seja, que as restrições impostas pela Lei 5.709/71 não seriam aplicáveis a empresas brasileiras, inclusive aquelas com participação de estrangeiros em seu capital social. Este parecer teve efeito vinculativo à toda administração pública.
E a questão se manteve pacífica entre os anos de 1994 e 2010.
Todavia, em 19 de agosto de 2010, a AGU, contrariando o desenvolvimento histórico anterior que parecia consolidado, emitiu o “Parecer AGU/LA-01/2010”, alterando seu entendimento acerca do tema e concluindo pela aplicação das restrições previstas na Lei nº. 5.709/71 às empresas brasileiras cujo capital social tem origem estrangeira. Desde então, voltaram a pairar dúvidas e incertezas a respeito do tratamento que deve ser dado ao tema.
O texto final aprovado pelo Senado pode jogar uma pá de cal sobre esta questão. De acordo com o Artigo 1º, parágrafo segundo, do projeto de lei, as empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros não sofrerão as restrições estabelecidas ao capital internacional nesta lei, ainda que permaneçam o dever de informação sobre a composição do seu capital social e nacionalidade dos sócios no cadastro ambiental rural e Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) — anualmente e sempre que houver aquisição, alteração do controle societário, transformação da natureza societária e celebração de contrato de qualquer modalidade de posse –, o dever de atender ao princípio constitucional da função social do imóvel rural, e o dever de se submeter à aprovação do Conselho Nacional de Defesa em certas situações.
O Projeto será agora votado na Câmara dos Deputados. Se alterado, retornará ao Senado para aprovação; caso seja aprovado sem mudanças, seguirá à apreciação presidencial.
O tema é polêmico e tem elevado a temperatura das discussões entre partidos políticos e setores da sociedade desde o início da tramitação, todos apresentando argumentos contrários e favoráveis à aprovação do projeto. Este debate faz parte do jogo democrático e é saudável, ao contribuir para a melhoria da qualidade da legislação. Isto dito, é salutar que o Congresso defina, de forma expressa e contundente, qual a orientação acerca deste tema. A guia legislativa ajudará a diminuir a insegurança jurídica que permeia a questão e permitirá ao capital internacional definir posição quanto a investir ou não em terras rurais no país.

Nelson Kheirallah Filho é head da área societária e de LGPD do Cerqueira Leite Advogados e mestre em Direito Internacional
Débora Terra Vargas Pivato de Almeida é pós-graduada em Direito e bacharel em Ciências Contábeis.

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